
Câmara Arbitraria Condominial (CAC)
​A Arbitragem é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento da Câmara Arbitraria Condominial(CAC). O árbitro ou o grupo de árbitros será escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade. Além de ser um procedimento mais rápido e ágil, a arbitragem na Câmara Arbitraria Condominial(CAC) é conduzida por especialistas na área imobiliária e condominial e, ainda, a sentença proferida ser um título executivo.
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BENEFÍCIOS
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Celeridade, o procedimento arbitral é muito mais rápido que a via judiciária. Segundo a lei, se outro prazo não for estipulado pelas partes ou não seja obtido acordo através da mediação, o prazo máximo para proferimento da sentença arbitral é de 180 dias. E, contra essa sentença não há recurso: ela é definitiva.
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Informalidade. Há o emprego de técnicas ágeis e dinâmicas, onde a busca de soluções amigáveis e rápidas é o mais importante.
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Sigilo, o sigilo é a regra geral. Assim, é possível evitar a divulgação de informações e documentos estratégicos para os negócios das partes envolvidas no conflito.
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Especialização, já que os árbitros são profissionais especializados, podendo, assim, mediar e decidir com grande conhecimento de causa e chegar à solução do conflito com objetividade e precisão.
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Exequibilidade, já que forma um título executivo judicial, pode ser imediatamente executada, não estando sujeita a recurso nem à homologação prévia pelo Judiciário.
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Melhor Relação Custo/Benefício:
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Menor resistência ao cumprimento do acordo/decisão:
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Diminuição do volume de processos do Poder Judiciário;
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Redução do desgaste emocional e do custo financeiro das partes;
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Maior facilidade de comunicação;
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Melhoria e mais harmonização dos relacionamentos interpessoais.
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MEDIAÇÃO
É uma forma de solução de conflitos em que um arbitro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Na Câmara Arbitraria Condominial(CAC), a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança, ou de intolerância e indiferença). O procedimento será conduzido até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.
BENEFÍCIOS
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Reduz o tempo médio de resolução do conflito;
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Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;
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Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos;
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Mantém a confidencialidade do conflito;
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Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;
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Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;
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Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
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Possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.
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Melhora sentimento de pertencimento ao condomínio, valorizando-o.
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Facilita o trabalho do síndico e da administradora.
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Possibilita o retorno da convivência entre os vizinhos.